- 1 -A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
- 2 -O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos em edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 98.º — Caça à codorniz
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000