O transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro obriga à nomeação de um conselheiro de segurança para supervisionar as condições de realização das operações de transporte em causa, em termos a definir em diploma próprio.
Artigo 4.º — Conselheiro de segurança
Vigente desde: 22/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2000