- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
- a)A expedição de uma matéria ou objecto cujo transporte ferroviário não é permitido, com coima de 250000$00 a 1500000$00;
- b)A inexistência, inadequação ou não exibição da declaração de expedição, com coima de 50000$00 a 250000$00;
- c)O incumprimento de qualquer das prescrições sobre embalagens, garrafas ou outros recipientes sob pressão, grandes recipientes para granel ou sobre a respectiva marcação ou etiquetagem, com coima de 50000$00 a 250000$00;
- d)A utilização de tipos de vagões não admitidos ou a utilização de contentores, de vagões-cisternas ou contentores-cisternas, quando não admitidos ou não aprovados, com coima de 250000$00 a 1500000$00;
- e)O incumprimento de qualquer das disposições específicas do transporte de mercadorias perigosas sobre sinalização de vagões, contentores, vagões-cisternas ou contentores-cisternas, com coima de 50000$00 a 250000$00;
- f)A utilização de vagões, de contentores, de vagões-cisternas ou de contentores-cisternas sem algum dos equipamentos ou acessórios adequados, com coima de 100000$00 a 500000$00;
- g)O incumprimento de qualquer das normas de segurança do carregamento, da descarga ou do manuseamento, com coima de 100000$00 a 500000$00;
- h)A inexistência ou desadequação de autorização para o transporte, quando necessária, com coima de 200000$00 a 1000000$00.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior, a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/09/2000
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Em vigor desde 22/09/2000