As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID) e no RPF são passíveis de pagamento de taxas, definidas por portaria do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 6.º
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 22/09/2000
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Em vigor desde 22/09/2000