Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são considerados:
- a)Autoridades de supervisão do sistema financeiro, as autoridades nacionais a quem compete, em Portugal, a supervisão:
- i)Das instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo as empresas de investimento, na aceção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- ii)Da atividade seguradora, resseguradora e de intermediação de seguros, das empresas conexas ou complementares daquelas e das atividades dos fundos de pensões;
- iii)Do mercado de valores mobiliários;
- b)Entidades e atividades financeiras, as entidades e atividades sujeitas à regulação e supervisão das autoridades identificadas na alínea anterior;
- c)Conglomerados financeiros, grupos de empresas que abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.