Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 23/09/2000.
Esta redação foi substituída em 19/10/2013. Ver a versão consolidada
Para efeitos deste diploma, são considerados:
- a)Autoridades de supervisão do sistema financeiro as autoridades a quem compete, em Portugal, a supervisão prudencial:
- i)Das instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo as empresas de investimento na acepção do Regime Geral das Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras;
- ii)Da actividade seguradora, resseguradora e de intermediação de seguros, das empresas conexas ou complementares daquelas e das actividades dos fundos de pensões;
- iii)Do mercado de valores mobiliários;
- b)Conglomerados financeiros: grupos de empresas que abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a supervisão prudencial do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.