Artigo 5.º
Coordenação
Redação registada como em vigor em 23/09/2000.
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- 1 -Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros do Conselho, que servirá de suplente.
- 2 -As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil.