- 1 -Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros do Conselho, que servirá de suplente.
- 2 -As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil.
Artigo 5.º — Coordenação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/10/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/10/2013
Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)
Original
Em vigor de 23/09/2000 a 18/10/2013