- 1 -Mediante prévio acordo entre os membros do Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar por colaboradores, que terão o estatuto de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o estudo de questões comuns às autoridades que integram o Conselho.
- 2 -O Banco de Portugal assegura o secretariado indispensável ao bom funcionamento do Conselho.
Artigo 9.º — Apoio técnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2013
Decreto-Lei n.º 143/2013 - 1.ª Série(18/10/2013)
Original