- 1 -As regiões de turismo, abreviadamente designadas por RT, são pessoas colectivas de direito público a quem incumbe, prioritariamente, a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural, no quadro das orientações e directivas da política de turismo.
- 2 -As RT podem associar-se entre si, em entidades de âmbito regional ou numa única entidade associativa com representatividade nacional, bem como associar-se, estabelecer acordos ou outras formas de cooperação, celebrar contratos-programa e protocolos com outras entidades públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos relativos às atribuições que lhes estejam cometidas.
Artigo 14.º — Regiões de turismo
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004