- 1 -Os serviços e organismos do MT funcionam por objectivos estabelecidos em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
- 2 -Os serviços e organismos do MT devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades, por forma a assegurar uma actuação integrada da política nacional de turismo.
Artigo 17.º — Planeamento e articulação de actividades
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004