O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à data de conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 22.º — Estagiários
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004