O Ministro do Turismo participa na definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários da actuação do ICEP - Portugal, em articulação com os Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 6.º — Superintendência conjunta
Vigente desde: 07/12/2004
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Em vigor desde 07/12/2004