- 1 -O processo de reprivatização da REN ocorre mediante a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 19% do capital social da REN, incluindo um eventual lote suplementar.
- 2 -A alienação referida no número anterior pode ser, total ou parcialmente, efectuada pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante designada abreviadamente por PARPÚBLICA, nos termos previstos neste decreto-lei.
- 3 -A alienação referida no n.º 1 efectua-se através de uma ou mais das seguintes modalidades:
- a)Oferta pública de venda (OPV) no mercado nacional, que tem carácter obrigatório;
- b)Venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções.
- 4 -A modalidade prevista na alínea b) do número anterior pode efectuar-se, total ou parcialmente, numa ou mais vezes e prévia, simultânea ou posteriormente à modalidade prevista na alínea a) do mesmo número.
- 5 -A quantidade de acções representativas do capital social da REN objecto de alienação através de cada uma das modalidades previstas no número anterior é fixada mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 6 -Nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir, directamente ou sob qualquer forma indirecta, no âmbito das operações previstas no n.º 3, acções representativas de mais de 5% do capital social da REN, sendo reduzidas a este limite as propostas que o excedam.
- 7 -Para efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 8 -A REN ou a PARPÚBLICA requerem a admissão à negociação da totalidade das acções alienadas no âmbito do processo de reprivatização da REN no Eurolist by Euronext Lisbon, mercado de cotações oficiais.
Artigo 2.º — Processo de reprivatização
Vigente desde: 22/11/2006
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Em vigor desde 22/11/2006