- 1 -Das acções a alienar na oferta pública de venda é reservado um lote para aquisição por trabalhadores da REN e das restantes sociedades do grupo, constituídas ou a constituir, nos termos, designadamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2006, de 30 de Junho, e ainda por pequenos subscritores e por emigrantes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores da REN e das sociedades nele mencionadas as pessoas que, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço das referidas sociedades por mais de três anos, excluindo as que tenham sido despedidas em consequência de processo disciplinar e as que, tendo passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquelas, o respectivo contrato de trabalho tenha cessado por sua iniciativa.
- 3 -As acções não abrangidas pela reserva referida no n.º 1, bem como as acções não colocadas no âmbito da mesma, são objecto de oferta de venda dirigida ao público em geral.
Artigo 3.º — Oferta pública de venda
Vigente desde: 22/11/2006
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Em vigor desde 22/11/2006