Artigo 3.º
Oferta pública de venda
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Das acções a alienar na oferta pública de venda é reservado um lote para aquisição por trabalhadores da REN e das restantes sociedades do grupo, constituídas ou a constituir, nos termos, designadamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2006, de 30 de Junho, e ainda por pequenos subscritores e por emigrantes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores da REN e das sociedades nele mencionadas as pessoas que, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço das referidas sociedades por mais de três anos, excluindo as que tenham sido despedidas em consequência de processo disciplinar e as que, tendo passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquelas, o respectivo contrato de trabalho tenha cessado por sua iniciativa.
- 3 -As acções não abrangidas pela reserva referida no n.º 1, bem como as acções não colocadas no âmbito da mesma, são objecto de oferta de venda dirigida ao público em geral.