Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 66.º, 68.º, 71.º, 75.º, 78.º, 79.º e 80.º do Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Secções e delegações
- 1 -A CDO compreende as secções de Lisboa e do Porto que exercem as funções previstas no presente Estatuto.
- 2 -A secção de Lisboa integra os despachantes oficiais com domicílio profissional nas áreas correspondentes aos distritos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém e Leiria e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -A secção do Porto integra os despachantes oficiais com domicílio profissional nas áreas correspondentes aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Viseu, Aveiro, Castelo Branco, Guarda e Coimbra.
- 4 -Por deliberação do conselho directivo podem ser criadas delegações locais que exercem as funções que por este órgão sejam fixadas.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São órgãos da CDO:
- a)...
- b)O presidente da CDO;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)O conselho deontológico e fiscalizador.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
O presidente da CDO, o conselho directivo e o conselho deontológico e fiscalizador respondem perante a assembleia geral.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O presidente da CDO e todos os membros dos restantes órgãos são eleitos em assembleia geral.
- 2 -O mandato dos membros dos órgãos da CDO tem a duração de três anos.
- 3 -Os membros da CDO ou os titulares dos seus órgãos que tenham sido eleitos membros de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias transmitem ao conselho directivo o conteúdo da sua actividade, devendo a CDO conferir-lhes meios logísticos para o exercício dos seus cargos até ao fim dos respectivos mandatos.
Artigo 7.º
[...]
Só podem ser eleitos presidente da CDO e presidentes dos restantes órgãos os despachantes oficiais com mais de cinco anos de profissão.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
- 2 -Pelo menos um dos lugares de membro da mesa da assembleia geral referidos no número anterior é preenchido por um despachante oficial inscrito na secção de Lisboa e outro por despachante oficial inscrito na secção do Porto, sendo, nos seus impedimentos e ausências, substituídos por despachantes oficiais designados pelo presidente ou eleitos pela assembleia geral.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presidente pode alterar a regra da alternância por motivos devidamente justificados, os quais devem constar do respectivo aviso convocatório.
Artigo 14.º
[...]
...
- a)Votar o orçamento, as contas com os respectivos anexos, o parecer do conselho deontológico e fiscalizador e o orçamento suplementar;
- b)Eleger os titulares dos órgãos da CDO;
- c)Destituir os titulares dos órgãos da CDO;
- d)...
- e)...
- f)Fixar o montante da taxa de inscrição na CDO e das quotas a pagar pelos seus membros;
- g)Fixar o valor dos selos de garantia;
- h)...
- i)Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da CDO, com excepção dos assuntos da competência de outros órgãos;
- j)Aprovar o código deontológico da profissão, sob proposta do conselho deontológico e fiscalizador.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na reunião de Dezembro é submetido a aprovação o orçamento para o ano económico seguinte e, de três em três anos, tem igualmente lugar a assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais e do presidente da CDO.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)De qualquer outro órgão da CDO que nesse sentido expressamente tenha deliberado por maioria simples;
- b)(Revogada.)
- c)...
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -É permitida a apresentação de moções de louvor e de censura aos órgãos da CDO ou aos seus titulares, que só podem ser aceites se forem subscritas por, pelo menos, 30 despachantes oficiais presentes na assembleia, caso em que são obrigatoriamente submetidas a votação.
- 2 -Se um órgão ou algum dos seus titulares for objecto de duas moções de censura durante o mesmo mandato, votadas favoravelmente em assembleias diferentes, todos os titulares desse órgão ou o referido titular, consoante o caso, são imediatamente destituídos com a aprovação da segunda moção.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior termina no final do mandato que se encontre em curso para os restantes órgãos.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d), e), f), g), h) e j) do artigo 14.º são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos pelos membros presentes, com excepção da extinção de secções, que observa o disposto no artigo 47.º
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O conselho directivo assegura as condições materiais para o bom funcionamento das reuniões da assembleia geral.
- 2 -...
Artigo 21.º
Composição do conselho directivo
- 1 -...
- a)Presidente da CDO;
- b)Um vice-presidente da área da secção de Lisboa;
- c)Um vice-presidente da área da secção do Porto;
- d)Um vogal da área da secção de Lisboa;
- e)Um vogal da área da secção do Porto.
- 2 -Na sua primeira reunião, o conselho directivo elege, de entre os vogais, um tesoureiro.
- 3 -Pode ainda participar nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto e quando para o efeito for convocado, o último presidente do conselho directivo ou da CDO.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O conselho directivo reúne na sede da CDO ou onde for entendido mais conveniente.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 23.º
Competências do conselho directivo
- 1 -Ao conselho directivo compete:
- a)Coordenar e zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão;
- b)Elaborar o seu regulamento interno e emitir as directivas necessárias ao bom cumprimento do presente Estatuto;
- c)Submeter à assembleia geral a aprovação dos orçamentos ordinário e suplementares, do relatório e contas do exercício anterior, bem como do respectivo parecer do conselho deontológico e fiscalizador;
- d)...
- e)Propor à assembleia geral a fixação do valor dos selos de garantia;
- f)Nomear despachantes oficiais para integrar comissões ou exercer actividades de interesse para a profissão, bem como nomear despachantes oficiais por escala, para actividades que considere necessárias;
- g)...
- h)Gerir o orçamento da CDO e administrar o seu património;
- i)...
- j)(Revogada.)
- l)...
- m)(Revogada.)
- n)Organizar os exames e provas previstos na lei e no presente Estatuto para acesso à profissão de despachante oficial;
- o)Atribuir o título profissional;
- p)Elaborar e manter actualizado o registo oficial dos membros da CDO e das sociedades de despachantes oficiais validamente constituídas;
- q)Participar na elaboração legislativa relativa à CDO e ao Estatuto dos Despachantes Oficiais;
- r)Regular os requisitos da conta modelo aprovada como equivalente a factura, de acordo com a legislação vigente;
- s)Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais;
- t)Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e com os órgãos da administração central, regional e local;
- u)Executar as deliberações do conselho deontológico e fiscalizador;
- v)Fixar o valor das taxas pelos serviços prestados;
- x)Propor a criação de secções;
- z)Contratar o director executivo;
- aa)Promover a formação profissional dos despachantes oficiais;
- ab)Aprovar o pacto social das sociedades de despachantes oficiais ou a sua alteração, de acordo com critérios de mera legalidade e de verificação do cumprimento das regras sociais e deontológicas da actividade de despachante oficial.
- 2 -Decorridos 30 dias sobre a data de apresentação do projecto a que se refere a alínea ab) do número anterior, considera-se para todos os efeitos como aprovado o pacto social ou a sua alteração.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O conselho directivo reúne por iniciativa do presidente da CDO ou de dois membros deste conselho.
- 2 -O conselho directivo só se considera validamente constituído com a presença do presidente da CDO, ou de quem o substituir, e da maioria simples dos seus membros.
- 3 -O conselho directivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O conselho deontológico e fiscalizador funciona na sede da CDO e é composto por:
- a)Presidente;
- b)Vice-presidente da área da secção de Lisboa;
- c)Vice-presidente da área da secção do Porto;
- d)Um vogal da área da secção de Lisboa;
- e)Um vogal da área da secção do Porto.
- 2 -No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que aquele ou o conselho designar.
- 3 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Ao conselho deontológico e fiscalizador compete:
- a)Orientar, fiscalizar e disciplinar, no âmbito deontológico, a actividade profissional dos despachantes oficiais;
- b)...
- c)Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;
- d)...
- e)Analisar os problemas deontológicos decorrentes da actividade profissional;
- f)...
- g)...
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)Mandar proceder aos inquéritos que entenda por convenientes;
- l)Fiscalizar a utilização das contas modelo;
- m)Elaborar o seu regulamento interno.
- 2 -O conselho deontológico e fiscalizador pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo os contratos exceder o prazo restante do mandato dos respectivos membros.
- 3 -O conselho deontológico e fiscalizador pode fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico e fiscalizador reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo reunir, para o exercício das suas competências de fiscalização, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- 2 -O conselho pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -As eleições fazem-se por escrutínio secreto.
- 2 -O presidente da mesa da assembleia geral deve convidar um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.
- 2 -...
- 3 -As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos a todos os órgãos da CDO, com a indicação dos respectivos lugares.
- 4 -As listas admitidas a sufrágio devem apresentar, para cada órgão, dois suplentes, sendo um da área da secção de Lisboa e outro da área da secção do Porto, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento do membro efectivo.
- 5 -Os proponentes das listas não podem ser candidatos nas listas que subscrevem.
Artigo 43.º
[...]
Os titulares dos órgãos sociais da CDO mantêm-se em funções de gestão após o termo dos respectivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual se deve dar no prazo máximo de 30 dias após o apuramento dos resultados eleitorais.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por via electrónica.
- 2 -O voto presencial é feito na sede da CDO e nas instalações das secções a que o despachante oficial pertencer.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O acto de votação presencial na secção do Porto é fiscalizado pelo membro da mesa da assembleia geral e pelos dois membros do conselho deontológico e fiscalizador da área daquela secção.
- 5 -Para efeito do voto por correspondência, o voto é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado ou por intermédio de outro despachante oficial que vá participar na assembleia.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O voto pode ainda ser exercido por via electrónica nas condições que a assembleia geral definir.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A extinção de secção da CDO é sempre objecto de referendo interno, caso em que a aprovação carece ainda do voto expresso favorável de dois terços dos associados pertencentes à respectiva secção.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 48.º
[...]
- 1 -O património da CDO é administrado pelo conselho directivo.
- 2 -...
Artigo 49.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Constituem despesas da responsabilidade do conselho directivo as imputáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da CDO e ainda todas aquelas que resultem de actividades que afectem a classe no seu conjunto.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 50.º
[...]
...
- a)O produto da taxa de inscrição na CDO;
- b)...
- c)...
- d)O produto da venda dos selos de garantia, das taxas correspondentes a serviços prestados, de outros impressos e ainda da emissão de cédulas profissionais;
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)O produto das inscrições para os cursos de formação e acesso à profissão ou para a prova de equivalência;
- h)O custo da transmissão electrónica de dados e outros similares;
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
Artigo 51.º
[...]
Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efectuada sem a assinatura do presidente da CDO e do tesoureiro do conselho directivo.
Artigo 52.º
[...]
As despesas de viagem, respectivos seguros, estadas e ajudas de custo atribuídas para refeições e deslocações, efectuadas pelos titulares dos órgãos sociais no desempenho das suas funções, são suportadas pelo orçamento da CDO.
Artigo 53.º
Anualidade
- 1 -O orçamento e as contas da CDO são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 54.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A configuração do orçamento da CDO permite verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O conselho deontológico e fiscalizador deve juntar o seu parecer ao projecto de orçamento da CDO.
- 5 -O conselho directivo pode apresentar à assembleia geral os orçamentos suplementares que julgue convenientes.
- 6 -O conselho directivo elabora anualmente o regulamento de execução financeira.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -O conselho directivo elabora até 15 de Novembro de cada ano o respectivo projecto de orçamento contendo a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 56.º
[...]
O projecto de orçamento deve conter em anexo os seguintes documentos:
- a)...
- b)...
- c)Parecer do conselho deontológico e fiscalizador.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os desvios negativos devem ser justificados pelo conselho directivo e apreciados no parecer do conselho deontológico e fiscalizador.
- 4 -...
- a)...
- b)O relatório do conselho deontológico e fiscalizador.
Artigo 59.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Participar ao conselho deontológico e fiscalizador os actos lesivos dos direitos estatutários;
- f)...
- g)...
- h)Beneficiar de isenção de quotas em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respectiva actividade ou suspensão voluntária e temporária;
- i)...
- j)...
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Solicitar ao conselho directivo autorização para constituição ou alteração de sociedade de despachantes oficiais;
- e)Depositar no conselho directivo, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da sociedade, um exemplar do pacto social, para efeitos de registo interno;
- f)Utilizar em todas as suas contas o modelo previamente aprovado de acordo com a legislação em vigor;
- g)Não recusar sem motivo justificado a integração em comissões ou o exercício de actividades para que seja nomeado nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do artigo 23.º;
- h)...
- i)...
- j)Apor na conta, e por cada serviço prestado, o selo de garantia;
- l)...
- m)...
- 2 -Todas as quantias devidas à CDO, designadamente por quotas, selos de garantia, taxas ou por quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, cabendo ao tesoureiro, na falta de pagamento atempado, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias.
- 3 -...
- 4 -O incumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 considera-se verificado no termo do prazo de pagamento previsto no n.º 2.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -O processo disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico e fiscalizador, por sua iniciativa ou mediante participação de outro órgão da CDO, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) ou de qualquer interessado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 68.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Multa de (euro) 50 a (euro) 1000;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As penas de suspensão só podem ser aplicadas por deliberação unânime do conselho deontológico e fiscalizador.
- 8 -As penas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser comunicadas à DGAIEC e publicadas no boletim da CDO, sendo as restantes objecto de circular nacional.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho deontológico e fiscalizador, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico e fiscalizador para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico e fiscalizador, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
- 3 -...
Artigo 79.º
[...]
- 1 -Compete ao conselho directivo executar as decisões disciplinares.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 80.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessão da revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico e fiscalizador.