São aditados ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, o artigo 20.º-A e um novo capítulo III, sob a epígrafe «Secções e estruturas de apoio», que integra os artigos 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C e 39.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Presidente da CDO
- 1 -Ao presidente da CDO eleito em assembleia geral compete:
- a)Convocar e presidir ao conselho directivo;
- b)Representar a CDO a nível nacional e internacional;
- c)Chefiar as representações da CDO em reuniões nacionais e internacionais e definir a respectiva composição;
- d)Representar a CDO em juízo e fora dele e obrigá-la em todos os actos e contratos.
- 2 -O presidente da CDO pode delegar os seus poderes em qualquer membro do conselho directivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho directivo.
Artigo 39.º-A
Gestão das secções
As secções são geridas pelo conselho directivo através dos seus membros pertencentes às respectivas áreas geográficas.
Artigo 39.º-B
Instalações
A secção de Lisboa funciona na sede da CDO e a secção do Porto funciona no Edifício Freixieiro, Perafita, em fracção pertencente à CDO.
Artigo 39.º-C
Funções
- 1 -Os membros do conselho directivo pertencentes a cada secção actuam em todas as matérias que lhes sejam delegadas pelo conselho directivo, considerando-se desde já delegadas as questões de âmbito meramente regional.
- 2 -Em caso de dúvida sobre o âmbito das matérias referidas no número anterior, cabe ao conselho directivo a sua definição.
Artigo 39.º-D
Director executivo
Ao director executivo, sob a direcção do conselho directivo, incumbe:
- a)Gerir os recursos humanos da CDO e propor as suas requalificações e retribuições;
- b)Superintender os serviços administrativos;
- c)Supervisionar as operações administrativas de controlo dos selos de garantia, apurando as diferenças e notificando o interessado para proceder ao respectivo pagamento, em prazo não superior a oito dias;
- d)Comunicar ao conselho directivo os montantes em dívida e a identificação dos devedores;
- e)Enviar ao conselho deontológico e fiscalizador a identificação dos despachantes oficiais que não tenham pago voluntariamente as dívidas para com a CDO, após decurso do prazo de pagamento fixado;
- f)Gerir a tesouraria e apresentar ao tesoureiro as propostas de pagamento e de aplicação de fundos;
- g)Promover a apresentação mensal dos balancetes e a elaboração trimestral do relatório de análise dos desvios orçamentais;
- h)Promover a elaboração dos orçamentos da CDO, com a colaboração do tesoureiro e segundo as orientações do conselho directivo, e a apresentação das contas anuais;
- i)Secretariar as reuniões do conselho directivo;
- j)Prestar ao conselho deontológico e fiscalizador as informações por este solicitadas, na área da sua competência;
- l)Executar as tarefas que lhe sejam confiadas pelo conselho directivo.