- 1 -A assembleia geral reúne em local a designar pelo presidente, alternadamente nas áreas das secções de Lisboa e do Porto.
- 2 -O presidente pode alterar a regra da alternância por motivos devidamente justificados, os quais devem constar do respectivo aviso convocatório.
Artigo 11.º — Local das reuniões
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007