- 1 -Ao conselho deontológico e fiscalizador compete:
- a)Orientar, fiscalizar e disciplinar, no âmbito deontológico, a actividade profissional dos despachantes oficiais;
- b)Fiscalizar e dar parecer sobre as contas do conselho directivo, em especial, e as contas da CDO, em geral;
- c)Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional;
- d)Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão;
- e)Analisar os problemas deontológicos decorrentes da actividade profissional;
- f)Fiscalizar o comportamento deontológico dos órgãos da CDO e dos respectivos titulares;
- g)Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da CDO;
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)Mandar proceder aos inquéritos que entenda por convenientes;
- l)Fiscalizar a utilização das contas modelo;
- m)Elaborar o seu regulamento interno.
- 2 -O conselho deontológico e fiscalizador pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo os contratos exceder o prazo restante do mandato dos respectivos membros.
- 3 -O conselho deontológico e fiscalizador pode fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007