- 1 -No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico e fiscalizador reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo reunir, para o exercício das suas competências de fiscalização, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- 2 -O conselho pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com excepção da prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
(Revogada.)
Artigo 27.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007