- 1 -Constituem deveres sociais e deontológicos do despachante oficial:
- a)Desempenhar os cargos para que seja designado pelos órgãos da CDO, salvo escusa justificada;
- b)Pagar a taxa de inscrição na CDO, as quotas, os selos de garantia e outras taxas e multas previstas nos presentes estatutos;
- c)Cumprir as disposições destes estatutos, os regulamentos emanados dos órgãos da CDO e as deliberações e directivas dos mesmos;
- d)Solicitar ao conselho directivo autorização para constituição ou alteração de sociedade de despachantes oficiais;
- e)Depositar no conselho directivo, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição da sociedade, um exemplar do pacto social, para efeitos de registo interno;
- f)Utilizar em todas as suas contas o modelo previamente aprovado de acordo com a legislação em vigor;
- g)Não recusar sem motivo justificado a integração em comissões ou o exercício de actividades para que seja nomeado nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do artigo 23.º;
- h)Colaborar em todas as iniciativas que concorram para o prestígio da CDO e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais;
- i)Agir com lealdade e correcção nas relações com os seus colegas;
- j)Apor na conta, e por cada serviço prestado, o selo de garantia;
- l)Comunicar à CDO, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do domicílio profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional;
- m)Comunicar à CDO, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções que constituam crime público.
- 2 -Todas as quantias devidas à CDO, designadamente por quotas, selos de garantia, taxas ou por quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, cabendo ao tesoureiro, na falta de pagamento atempado, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário, será suspensa a inscrição do despachante oficial pelo período que durar o incumprimento, comunicando-se-lhe esta decisão, devendo o tesoureiro extrair a respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.
- 4 -O incumprimento do dever previsto na alínea b) do n.º 1 considera-se verificado no termo do prazo de pagamento previsto no n.º 2.
Artigo 61.º — Deveres sociais e deontológicos
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007