- 1 -Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e aos interessados por carta registada com aviso de recepção, bem como à DGAIEC e às entidades que tenham participado a infracção.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 76.º — Notificação do acórdão
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007