Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
O Fundo tem como objecto o apoio ao sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde.
Artigo 3.º
[...]
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- 2 -O capital do Fundo pode ser aumentado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nomeadamente através da subscrição de unidades de participação por parte de outras entidades públicas, incluindo as que revistam a natureza de entidades públicas empresariais.
- 3 -O capital do Fundo pode ser diminuído por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nomeadamente como consequência do resgate das unidades de participação solicitado pelos respectivos subscritores.
- 4 -A concretização do aumento ou diminuição do capital do Fundo é efectuada, em regra, no final de cada trimestre, pelo valor líquido apurado com base, respectivamente, nos pedidos de subscrição e resgate das unidades de participação apresentados nesse período.