O presente decreto-lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
Artigo 2.º — Processos pendentes
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009