- 1 -São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
- 2 -Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço identificável, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
- 3 -Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
Artigo 14.º — Noção de apartamento turístico
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009