- 1 -São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, e ainda um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se equipamentos de animação autónomos, nomeadamente:
- a)Campos de golfe;
- b)Marinas, portos e docas de recreio;
- c)Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes;
- d)Centros de convenções e de congressos;
- e)Hipódromos e centros equestres;
- f)Casinos;
- g)Autódromos e kartódromos;
- h)Parques temáticos;
- i)Centros e escolas de mergulho.
- 3 -O estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico (resort).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos.
- 5 -Podem ser instalados num conjunto turístico (resort) empreendimentos turísticos de diferentes categorias.
- 6 -Quando instalados em conjuntos turísticos (resorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre situados em espaços com continuidade territorial.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, podem instalar-se em conjuntos turísticos (resorts), desde que admitidos pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, com alvará de autorização de utilização para fins turísticos autónomo, desde que:
- a)A exploração turística dessas unidades de alojamento seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico;
- b)Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de serviço obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria equivalente à categoria do empreendimento turístico que assegura a exploração destes edifícios autónomos;
- c)As unidades de alojamento integrem o título constitutivo do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas ao pagamento da prestação periódica, fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo.
Artigo 15.º — Noção de conjunto turístico (resort)
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009