Artigo 3.º-B
Eleição do presidente
Redação registada como em vigor em 18/06/2020.
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- 1 -O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR:
- a)Presidentes das câmaras municipais;
- b)Presidentes das assembleias municipais;
- c)Vereadores eleitos, ainda que sem pelouro atribuído;
- d)Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.
- 2 -O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.