Artigo 3.º-G
Resultados eleitorais
Redação registada como em vigor em 18/06/2020.
Esta redação foi substituída em 01/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.
- 2 -Os resultados eleitorais são publicados nas instalações de cada CCDR e no sítio na Internet da DGAL.