- 1 -O conselho regional é o órgão consultivo da CCDR representativo dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução dos seus fins.
- 2 -O conselho regional é composto por:
- a)Presidentes das câmaras municipais abrangidas na área geográfica de atuação da respetiva CCDR;
- b)Dois representantes das freguesias da área de intervenção da respetiva CCDR, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
- c)Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social, por elas indicado;
- d)Dois representantes das universidades sediadas na região, indicados pelo conselho de reitores;
- e)Um representante dos institutos politécnicos sediados na região, indicado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- f)Um representante das entidades regionais de turismo, por elas indicado;
- g)Dois representantes das organizações não-governamentais do ambiente, indicados pela respetiva confederação nacional;
- h)Dois representantes das associações de desenvolvimento regional, indicados pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional;
- i)Um representante das associações de desenvolvimento local, indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
- j)Um representante das associações cívicas com expressão regional, indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
- k)Até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados sob proposta do presidente da CCDR.
- 3 -Participam no conselho regional, sem direito de voto, o presidente da CCDR e os membros do conselho de coordenação intersectorial.
- 4 -A designação dos membros do conselho regional é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.
- 5 -Considera-se constituído o conselho regional quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
- 6 -Sob proposta do presidente do conselho regional, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
- 7 -Compete ao conselho regional:
- a)Aprovar o seu próprio regimento;
- b)Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão permanente;
- c)Acompanhar as atividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;
- d)Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;
- e)Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a instalar na região;
- f)Dar parecer sobre a coordenação dos meios de ação existentes para as atividades de caráter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de caráter regional;
- g)Pronunciar-se sobre ações intersectoriais de interesse para a região;
- h)Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;
- i)Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do orçamento de investimento da administração central na região;
- j)Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projetos de interesse para a região;
- k)Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;
- l)Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam suscetíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;
- m)Eleger os representantes das autarquias locais da área de atuação da respetiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto.
- 8 -A participação no conselho regional não é remunerada.
Artigo 7.º — Conselho regional
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023