- 1 -Compete ao ICP reconhecer a validade de certificados de aprovação de equipamento terminal emitidos por entidades competentes ou laboratórios acreditados de outros Estados membros da CE, com base em especificações técnicas desses Estados membros, sempre que:
- a)Considere essas especificações equivalentes às especificações nacionais, por respeitarem os requisitos essenciais, tendo em conta as especificidades da rede básica;
- b)Reconheça critérios de acreditação das entidades certificadoras e, nomeadamente no tocante a laboratórios, se forem adoptados os critérios de competência técnica especificados na norma portuguesa NP EN 45 001.
- 2 -Compete ao ICP reconhecer a documentação emitida pelos organismos competentes de um Estado não membro da CE, para determinação da conformidade dos equipamentos terminais com as regulamentações técnicas comuns e as normas harmonizadas, desde que existam acordos entre a CE e aquele Estado.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ICP emitirá um certificado de aprovação do equipamento terminal.
Artigo 16.º — Reconhecimento de certificados
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993