Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/263/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, colocação no mercado, ligação e utilização de equipamentos de telecomunicações
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/263/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1991, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, colocação no mercado, ligação e utilização de equipamentos de telecomunicações.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Finalidades dos equipamentos
Princípio da aprovação
A ligação de equipamentos terminais à rede básica de telecomunicações só pode ter lugar quando aqueles estejam aprovados nos termos do presente diploma.
Da aprovação
Requisitos essenciais
Verificação dos requisitos essenciais
Avaliação da conformidade
Exame de tipo
Conformidade com o tipo
Garantia de qualidade de produção
Garantia plena de qualidade
Laboratórios de ensaios
Sistemas de qualidade certificados
Quando o fabricante de equipamentos terminais adopte um sistema de garantia de qualidade de produção certificado pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as normas portuguesas NP EN 29 001 ou NP EN 29 002, com as especificações necessárias, presume-se que o mesmo garante a conformidade dos referidos equipamentos com os requisitos essenciais.
Certificado de aprovação de equipamento terminal
Reconhecimento de certificados
Marcação dos equipamentos
Colocação no mercado
Condições de ligação e utilização
Equipamento susceptível de ser ligado à rede básica de telecomunicações
Instruções de operação
Marcas
É proibida a aposição nos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º de marcas susceptíveis de serem confundidas com as previstas no presente diploma.
Taxas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICP.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processamento e aplicação das coimas
Cancelamento de certificados
O ICP pode cancelar os certificados emitidos nos termos do presente diploma, sempre que se verifique violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º ou no n.º 3 do artigo 12.º
Regulamentação
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, são estabelecidos os procedimentos de exame de tipo, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção e de garantia plena de qualidade.
Disposição final
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Modelo de declaração previsto no artigo 20.º, n.º 2, alínea b)
... (ver nota 1), declara que ... (ver nota 2) não se destina a ser ligado à rede básica de telecomunicações.
A ligação deste equipamento à rede básica de telecomunicações constitui violação do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 228/93, sujeita à aplicação de coima, nos termos do artigo 25.º do citado diploma legal.
[Data, local e assinatura (ver nota 3).]
(nota 1) Nome e endereço do fabricante ou comerciante.
(nota 2) Identificação do equipamento.
(nota 3) Do fabricante ou comerciante.