- 1 -Os actos praticados pelo ICP no âmbito dos procedimentos de exame de tipo, de garantia plena de qualidade, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção, de emissão de certificados e de auditorias e controlo dos sistemas aprovados dão lugar ao pagamento de taxas.
- 2 -A taxa referente a auditorias e controlo dos sistemas aprovados é estabelecida tendo em conta os meios técnicos envolvidos e os custos operacionais.
- 3 -As taxas constituem receita do ICP e são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 23.º — Taxas
Vigente desde: 22/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993