- 1 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, a utilização a que se destina o equipamento deve ser declarada pelo seu fabricante ou comerciante nos termos previstos no presente diploma e respectiva regulamentação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, presume-se que se destinam a ser ligados à rede básica de telecomunicações os equipamentos cujo funcionamento recorra a um sistema de conexão que utilize o espectro radioeléctrico.
Artigo 3.º — Finalidades dos equipamentos
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993