Os artigos 68.º, 73.º, 74.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 68.º
Colocação do pessoal
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- 2 -O funcionário colocado em departamento situado fora da área da sua residência permanente, determinada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro, terá direito, no momento da deslocação para aquele departamento, a um período de instalação até 5 dias e a um subsídio de montante líquido correspondente a 30 ou 60 dias de ajudas de custo, a abonar por uma só vez, conforme seja deslocado dentro do continente ou deste para as Regiões Autónomas ou entre estas ou destas para o continente.
- 3 -Não está abrangido pelo disposto no número anterior o regresso do funcionário à localidade da sua residência permanente antes da deslocação.
- 4 -O funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e Adjunto.
- 5 -Têm direito ao subsídio instituído pelo n.º 2 os funcionários que estejam colocados nas Regiões Autónomas à data da publicação do presente diploma.
- 6 -Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director será aprovado um regulamento de colocações e transferências do pessoal.
Artigo 73.º
Transporte do pessoal
- 1 -O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo SEF nas seguintes situações:
- a)Quando, tratando-se de admissão, residir no continente e for colocado nas Regiões Autónomas, e vice-versa;
- b)Quando colocado em localidade diferente daquela em que exerce funções;
- c)Quando deslocado transitoriamente em serviço;
- d)Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função.
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Artigo 74.º
Transporte do agregado familiar
- 1 -O pessoal do SEF que, residindo no continente, seja colocado nas Regiões Autónomas, e vice-versa, tem direito a transporte pago pelo SEF para o seu agregado familiar.
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Artigo 75.º
Habitação por conta do Estado
- 1 -O SEF promoverá a reafectação, aquisição ou o arrendamento de casas de habitação para os directores regionais, bem como para o pessoal da carreira de investigação e fiscalização que seja colocado, transferido ou nomeado em comissão de serviço em cargos dirigentes, para departamento situado fora da área da sua residência permanente, determinada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro.
- 2 -O pessoal referido no número anterior que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio correspondente à renda do alojamento efectivamente paga até ao montante de 20000$00, por um período não superior a dois anos nos casos de colocação ou transferência e três anos no caso de nomeação em comissão de serviço em cargos dirigentes.
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