- 1 -A concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia será adjudicada, sem concurso público, a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto sejam integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A.
- 2 -A IMOAREIA, S. A., pode alienar a totalidade ou parte das acções representativas do capital social da sociedade concessionária, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na sua redacção em vigor.
Artigo 1.º — Atribuição da concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2005
Decreto-Lei n.º 83/2005 - 1.ª Série(21/04/2005)
Original