Artigo 1.º
Atribuição da concessão
Redação registada como em vigor em 23/09/2000.
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A concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia será adjudicada, sem concurso público, a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto sejam integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A.