O presente diploma aplica-se aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana definidos no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 27/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2003