- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o fabrico ou a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cujas características e ingredientes não respeitem o disposto no artigo 3.º, bem como nos anexos i e ii.
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 4.º, bem como nos anexos i e ii.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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