- 1 -As participações de capital podem ser realizadas em dinheiro ou em espécie.
- 2 -Nas participações de capital em espécie não pode ser incluído o valor de clientela de cada sócio.
- 3 -O disposto no número anterior não obsta a que a clientela de cada sócio seja considerada relevante para efeitos, designadamente, de amortização de participações e de distribuição de lucros, desde que prevista no contrato ou em acordo escrito de todos os sócios.
Artigo 14.º — Participações de capital
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004