- 1 -A cessão de participações de capital a não sócios só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade dos votos, ou por maioria qualificada estabelecida no contrato de sociedade.
- 2 -O sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação de capital a não sócio deve comunicar à sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
- 3 -Recebida a comunicação, deve a sociedade, no prazo de 45 dias, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador, comunicar ao sócio se consente ou não na cessão.
- 4 -Na falta de resposta, considera-se a cessão autorizada tacitamente.
Artigo 16.º — Cessão de participações de capital a não sócios
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004