Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto
Âmbito
Direito subsidiário
Os casos que o presente diploma não preveja são regulados segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade.
Personalidade jurídica
Capacidade
A capacidade das sociedades de advogados abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes ao exercício em comum da profissão de advogado, exceptuando aqueles que lhes sejam vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular.
Sócios
Associados
Contrato de sociedade
Aprovação do projecto de contrato de sociedade
Registo
Composição da firma
Correspondência e papel timbrado
Participações de indústria e de capital
Todos os sócios integram obrigatoriamente a sociedade com participações de indústria e todos, alguns ou algum deles, segundo o que for convencionado, também com participações de capital.
Participações de indústria
Participações de capital
Cessão de participações de capital entre sócios
Cessão de participações de capital a não sócios
Amortização por recusa de autorização
Cessão gratuita
Transmissão não voluntária entre vivos
Extinção da participação de capital
Exoneração de sócio
Exclusão de sócio
Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde
Suspensão da inscrição do sócio como advogado
Assembleias gerais
Votos
Actas
Administração
Procuradores
Os administradores podem constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, devidamente especificados na respectiva procuração.
Contas da sociedade
Remunerações
Salvo disposição do contrato ou deliberação da assembleia geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional da advocacia dos sócios e dos associados constituem receitas da sociedade.
Distribuição de lucros
Tipos de sociedade
Sociedade de responsabilidade ilimitada
Sociedade de responsabilidade limitada
Direito de regresso
Seguro obrigatório de responsabilidade civil
Alterações em geral
Noção e modalidades
Projecto de fusão
Noção e modalidades
Projecto de cisão
Registo do projecto e aprovação do contrato
Direito de exoneração dos sócios
O sócio ou sócios que votarem contra o projecto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da sociedade, com efeitos imediatos, equivalendo tal direito a justa causa de exoneração para os efeitos previstos no artigo 21.º
Outorga do contrato
Aprovada a fusão ou a cisão pelas assembleias gerais e decorrido o prazo de 30 dias a contar do registo referido no n.º 1 do artigo 43.º, compete à administração das sociedades participantes outorgar o respectivo contrato, o qual está sujeito à forma escrita, devendo ser celebrado por escritura pública se a fusão implicar transmissão de bens imóveis.
Registo
É aplicável ao registo da fusão e da cisão o disposto no artigo 9.º
Efeitos do registo
Consórcio de sociedades de advogados
Constituição
Registo do contrato de consórcio
É aplicável ao registo do contrato de consórcio, bem como às alterações subsequentes, o disposto no artigo 9.º
Agrupamento complementar de empresas (ACE)
Agrupamento europeu de interesse económico (AEIE)
Deliberação
A participação da sociedade de advogados em consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico depende de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de três quartos dos votos expressos.
Dissolução imediata
Dissolução por sentença judicial
Acção de dissolução judicial
Exercício da advocacia pelos sócios
Dissolvida a sociedade, é permitido aos sócios o exercício profissional de advocacia a título individual, ou noutra sociedade de advogados, ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha.
Liquidação do património social
Insolvência da sociedade
Conflitos de interesses
A sociedade de advogados, ainda que assegure internamente a criação de grupos de trabalho independentes, não pode patrocinar causas ou clientes quando tal facto consubstanciar uma situação de conflito de interesses nos termos legais.
Formação de estagiários
A sociedade de advogados e o advogado responsável pela direcção do estágio devem acompanhar e estimular a formação do estagiário, nomeadamente no patrocínio de processos e em diligências judiciais.
Planos de carreira
Regime transitório
As sociedades de advogados constituídas antes da entrada em vigor do presente diploma devem adoptar as regras estabelecidas no presente diploma no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a dissolução judicial.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 22 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.