- 1 -O disposto nos artigos 15.º a 17.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações de capital a título gratuito.
- 2 -Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º, deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação de capital atribuir-lhe o respectivo valor.
Artigo 18.º — Cessão gratuita
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004