- 1 -Os sócios têm o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato de sociedade.
- 2 -Não se considera para este efeito fixada a duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos.
- 3 -Havendo fixação de prazo de duração, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato de sociedade ou quando ocorra justa causa.
- 4 -Constitui justa causa de exoneração, designadamente:
- a)A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
- b)A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
- c)A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
- 5 -O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
- 6 -A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.
- 7 -Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
- 8 -O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
- 9 -Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º
- 10 -O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 21.º — Exoneração de sócio
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004