- 1 -A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade e ainda nos seguintes:
- a)Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres deontológicos;
- b)Quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria.
- 2 -A exclusão de um sócio depende do voto favorável de pelo menos três quartos do número de sócios que representem três quartos da totalidade dos votos apurados, salvo se o contrato de sociedade exigir um quórum deliberativo superior.
- 3 -A exclusão produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados.
- 4 -O direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido no número anterior.
- 5 -Se a sociedade tiver número de sócios inferior a quatro, a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada judicialmente.
- 6 -O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão considera-se automaticamente excluído da sociedade.
- 7 -O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
- 8 -Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 17.º
- 9 -O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 22.º — Exclusão de sócio
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004