- 1 -As sociedades de advogados gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do registo do contrato de sociedade.
- 2 -Pelos actos praticados em nome da sociedade até ao registo respondem solidariamente todos os sócios.
- 3 -Após o registo do contrato, a sociedade assume os direitos e obrigações decorrentes dos actos praticados em seu nome.
Artigo 3.º — Personalidade jurídica
Vigente desde: 10/12/2004
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