- 1 -A distribuição dos lucros é deliberada em assembleia geral, segundo o que se encontrar estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.
- 2 -A divisão dos lucros entre os sócios pode não ser proporcional ao valor das participações de cada um.
- 3 -A deliberação referida no n.º 1 tem de ser tomada por uma maioria de três quartos dos votos expressos.
- 4 -Na falta de quórum deliberativo, os lucros são distribuídos por todos os sócios na proporção das suas participações.
Artigo 32.º — Distribuição de lucros
Vigente desde: 10/12/2004
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