- 1 -As sociedades de advogados devem optar, no momento da constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adoptar:
- a)Sociedades de advogados de responsabilidade ilimitada;
- b)Sociedades de advogados de responsabilidade limitada.
- 2 -A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por actos praticados ou por omissões imputadas a sócios, associados e advogados estagiários, no exercício da profissão.
Artigo 33.º — Tipos de sociedade
Vigente desde: 10/12/2004
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