- 1 -As sociedades de advogados têm direito de regresso contra o sócio, associado ou advogado estagiário responsável pelos actos ou omissões culposos geradores de responsabilidade da sociedade.
- 2 -Para efeitos do direito de regresso entre os sócios, cada um responde pelas dívidas sociais na proporção em que participe nos resultados, salvo estipulação diversa do contrato de sociedade.
Artigo 36.º — Direito de regresso
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004