- 1 -É admitido o consórcio entre duas ou mais sociedades de advogados para o exercício, em conjunto e por período limitado, da actividade profissional de advogado.
- 2 -O consórcio com sociedades de advogados estrangeiras só é permitido nos casos em que estas exerçam em exclusivo a actividade de advocacia.
Artigo 48.º — Consórcio de sociedades de advogados
Vigente desde: 10/12/2004
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